{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103779,"origem":"stj","sha256_origem":"139809e9cddffae9c4c3b1627207dce89f68ea65f7c34abbe107a5ea4d724dba","registro_original":{"id_fonte":"000916241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414479","numero_registro":"202302590816","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.\nPETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO\nINVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\n1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível\npara sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não\ncomporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n2. Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do\nrecurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi\napresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de\nProcesso Penal.\n3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n5. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado\npela alegação dos policiais de que, ao conduzirem o réu à sua\nresidência para a obtenção de um documento de identificação,\nobservaram, ainda na via pública, através da porta aberta, grande\nquantidade de fios de alta tensão, os quais apresentavam indícios de\nserem materiais provenientes de furto. Diante dessa constatação, os\nagentes públicos decidiram realizar uma busca no imóvel por\npossíveis outros objetos subtraídos. Durante essa ação, acabaram\nencontrando, ao lado da casa, em uma sacola de lixo, substâncias\nentorpecentes e uma balança de precisão.\n6. Considerando a necessidade de entrar no imóvel a fim de apreender\nos fios de alta tensão mencionados nos autos, havia justa causa a\namparar a ação dos agentes de segurança. Além de os policiais terem\nconhecimentos de subtrações criminosas desse tipo de material na\nregião, o agravante não soube explicar a origem dos bens, de modo\nque tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação\nde flagrante delito para ingressar no domicílio.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c222d16598b01f817cb0986bdff50dd984dcdd9067bd53bacdcd7ad3a7e7bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
