# Registro público: STJ — 2414479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139809e9cddffae9c4c3b1627207dce89f68ea65f7c34abbe107a5ea4d724dba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916241
- **Número de registro na fonte:** 202302590816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível
para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não
comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do
recurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi
apresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado
pela alegação dos policiais de que, ao conduzirem o réu à sua
residência para a obtenção de um documento de identificação,
observaram, ainda na via pública, através da porta aberta, grande
quantidade de fios de alta tensão, os quais apresentavam indícios de
serem materiais provenientes de furto. Diante dessa constatação, os
agentes públicos decidiram realizar uma busca no imóvel por
possíveis outros objetos subtraídos. Durante essa ação, acabaram
encontrando, ao lado da casa, em uma sacola de lixo, substâncias
entorpecentes e uma balança de precisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a necessidade de entrar no imóvel a fim de apreender
os fios de alta tensão mencionados nos autos, havia justa causa a
amparar a ação dos agentes de segurança. Além de os policiais terem
conhecimentos de subtrações criminosas desse tipo de material na
região, o agravante não soube explicar a origem dos bens, de modo
que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação
de flagrante delito para ingressar no domicílio.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível
para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não
comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do
recurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi
apresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
5. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado
pela alegação dos policiais de que, ao conduzirem o réu à sua
residência para a obtenção de um documento de identificação,
observaram, ainda na via pública, através da porta aberta, grande
quantidade de fios de alta tensão, os quais apresentavam indícios de
serem materiais provenientes de furto. Diante dessa constatação, os
agentes públicos decidiram realizar uma busca no imóvel por
possíveis outros objetos subtraídos. Durante essa ação, acabaram
encontrando, ao lado da casa, em uma sacola de lixo, substâncias
entorpecentes e uma balança de precisão.
6. Considerando a necessidade de entrar no imóvel a fim de apreender
os fios de alta tensão mencionados nos autos, havia justa causa a
amparar a ação dos agentes de segurança. Além de os policiais terem
conhecimentos de subtrações criminosas desse tipo de material na
região, o agravante não soube explicar a origem dos bens, de modo
que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação
de flagrante delito para ingressar no domicílio.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2414479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 139809e9cddffae9c4c3b1627207dce89f68ea65f7c34abbe107a5ea4d724dba
- **SHA-256 do comentário:** 68348aebbc8d5ac944e5d2c9ba68acd361871f5f455355a0ec3edd9164f03bf0
