# Registro público: STJ — 691051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a37d8210eedc67c0a085272b0e0fa593fb86f926e8d8499898597b97c444ec69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA.
ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
AUTORIA COMPROVADA.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, mediante decisão fundamentada e em
consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu
pela suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a quebra de
sigilo telefônico do réu, ainda que concisa, posto que demonstrada
a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser reconhecida a revelia, assim como feito pela Corte
local, posto que intimado pessoalmente, o réu não compareceu à
audiência de instrução e julgamento nem justificou sua ausência,
atraindo a incidência do art. 367 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da alegada nulidade por ausência de laudo pericial, uma
vez não abordado o tema pelo Tribunal de origem, torna-se inviável e
vedada a análise da matéria por esta Corte, sob pena supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à autoria, a Corte de origem, com base no conjunto
fático-probatório produzido, concluiu pela efetiva prática do delito
de tráfico por parte do ora paciente. Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela
absolvição - como requer a defesa - sob a alegação de que não há
provas de que tenha ele participado do crime, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado na presente sede.
- **Item 5 (texto oficial):** Afigura-se correta a exasperação da pena-base, fundamentadamente,
com base na natureza da droga apreendida - cocaína - e a expressiva
quantidade do entorpecente - aproximadamente 1,350 quilo -, e nas
circunstâncias do delito, posto que indicam a prática de tráfico
regional, realizado entre municípios de comarca vizinhas,
Votuporanga e Fernandópolis, ampliando o número de pessoas atingidas
pela atividade criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser mantida a pena de multa fixada no valor mínimo e
proporcionalmente às sanções carcerárias, mediante observação do
sistema trifásico. A alegada incapacidade financeira, não
demonstrada, não é apta a modificar a pena de multa fixada,
consoante precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA.
ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
AUTORIA COMPROVADA.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, mediante decisão fundamentada e em
consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu
pela suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a quebra de
sigilo telefônico do réu, ainda que concisa, posto que demonstrada
a imprescindibilidade da medida.
2. Deve ser reconhecida a revelia, assim como feito pela Corte
local, posto que intimado pessoalmente, o réu não compareceu à
audiência de instrução e julgamento nem justificou sua ausência,
atraindo a incidência do art. 367 do CPP.
3. Acerca da alegada nulidade por ausência de laudo pericial, uma
vez não abordado o tema pelo Tribunal de origem, torna-se inviável e
vedada a análise da matéria por esta Corte, sob pena supressão de
instância.
4. Relativamente à autoria, a Corte de origem, com base no conjunto
fático-probatório produzido, concluiu pela efetiva prática do delito
de tráfico por parte do ora paciente. Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela
absolvição - como requer a defesa - sob a alegação de que não há
provas de que tenha ele participado do crime, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado na presente sede.
5. Afigura-se correta a exasperação da pena-base, fundamentadamente,
com base na natureza da droga apreendida - cocaína - e a expressiva
quantidade do entorpecente - aproximadamente 1,350 quilo -, e nas
circunstâncias do delito, posto que indicam a prática de tráfico
regional, realizado entre municípios de comarca vizinhas,
Votuporanga e Fernandópolis, ampliando o número de pessoas atingidas
pela atividade criminosa.
6. Deve ser mantida a pena de multa fixada no valor mínimo e
proporcionalmente às sanções carcerárias, mediante observação do
sistema trifásico. A alegada incapacidade financeira, não
demonstrada, não é apta a modificar a pena de multa fixada,
consoante precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
