# Registro público: STJ — 2769705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e83d8d124189f01a413370cc04a62c0196173b51692055dcb21cf892e73e33d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916242
- **Número de registro na fonte:** 202403898869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo
pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de
todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado
por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de
julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na
publicação do julgado no Diário Oficial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de
julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de
tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão
punitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo
pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de
todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado
por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020).
3. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de
julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na
publicação do julgado no Diário Oficial.
4. No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de
julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de
tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão
punitiva.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e83d8d124189f01a413370cc04a62c0196173b51692055dcb21cf892e73e33d
- **SHA-256 do comentário:** 28f49f24667f83f79a25ad0499db7ec3b2107dd7b1f720d0b88295eee8925f93
