# Registro público: STJ — 2720305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd1caa0fe522a01baf8ffee58004bc2cc0f32aee4271b35b42dab5f059bdab1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916254
- **Número de registro na fonte:** 202403041890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO.
HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA
N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu
defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a
oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e
enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes,
inclusive do processo de execução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua
ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em
audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram
acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou
demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o
entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação
da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de
testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua
arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo,
nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do
processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunha".
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando
deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo
prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do
recurso de apelação no Processo Criminal n.
0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO.
HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA
N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu
defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a
oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e
enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes,
inclusive do processo de execução criminal.
2. Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua
ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em
audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram
acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou
demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva.
3. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o
entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação
da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de
testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua
arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo,
nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do
processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunha".
4. Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando
deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo
prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do
recurso de apelação no Processo Criminal n.
0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dd1caa0fe522a01baf8ffee58004bc2cc0f32aee4271b35b42dab5f059bdab1
- **SHA-256 do comentário:** bd6e234b1f91a9724e7cbe481d892a21b9568ecb5c7874fd95d59fcc0d3f0070
