# Registro público: STJ — 2494233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a2dd40b628fca31feed4e9b5334d22d9f7db4dda8f21ec2448cdf1c32350be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916255
- **Número de registro na fonte:** 202303922392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma
formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é
intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão
de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité
sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que é incabível na via do recurso especial,
consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi
condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a
instrução probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer
ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim,
inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do
delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das
relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a
prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase,
fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são
inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma
formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é
intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão
de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité
sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que é incabível na via do recurso especial,
consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi
condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a
instrução probatória.
4. Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer
ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim,
inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do
delito.
5. A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das
relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a
prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase,
fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são
inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21a2dd40b628fca31feed4e9b5334d22d9f7db4dda8f21ec2448cdf1c32350be
- **SHA-256 do comentário:** 71cc9af246f325c125cc9ad915ca34acd7a9b2c65ef5c7a45a2ca8465503654d
