{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103785,"origem":"stj","sha256_origem":"79714b089daca0f0d375549654eabf84bdf089e439cb117d89fb6b77273b9789","registro_original":{"id_fonte":"000916256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484145","numero_registro":"202303850241","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO\nNA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nAUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu,\nao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se\ndeu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos,\nprestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o\nentendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\n2. Esta Corte Superior tem decidido que \"O rigor da exigência\nestabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado\npela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual \"não\nsendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido\nos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta\" (AgRg\nno REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).\n3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório\nde Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o\nque afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela\npossibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade\ninvocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,\nprovidência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. O STJ compreende que, \"Acerca da perícia e dos demais elementos\nangariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art.\n155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas\ndocumentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a\nfase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por\nocasião da instrução\" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em\nviolação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos\nprestados perante a autoridade judiciária que, inclusive,\ncorroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo\na dar lastro à condenação do insurgente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00158 ART:00167"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL -\nSUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1129640>>-RS, <<AgRg no AREsp 1462348>>-SC\n(FASE INQUISITORIAL - LAUDOS PERICIAIS E PROVAS DOCUMENTAIS -\nIRREPETIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1245830>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"030ba3321c63449b4637117e5672510f8ee0430bc9e0292933d4ea9a766d9890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
