# Registro público: STJ — 2484145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79714b089daca0f0d375549654eabf84bdf089e439cb117d89fb6b77273b9789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916256
- **Número de registro na fonte:** 202303850241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu,
ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se
deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos,
prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o
entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência
estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado
pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg
no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório
de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o
que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela
possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade
invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos
angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art.
155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas
documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a
fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por
ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em
violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos
prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive,
corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo
a dar lastro à condenação do insurgente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu,
ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se
deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos,
prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o
entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência
estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado
pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg
no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).
3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório
de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o
que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela
possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade
invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos
angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art.
155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas
documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a
fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por
ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em
violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos
prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive,
corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo
a dar lastro à condenação do insurgente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL -
SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1129640>>-RS, <<AgRg no AREsp 1462348>>-SC
(FASE INQUISITORIAL - LAUDOS PERICIAIS E PROVAS DOCUMENTAIS -
IRREPETIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1245830>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00158 ART:00167

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2241469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151532/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime, essa confissão não substitui a perícia técnica sobre a materialidade do fato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o exame é obrigatório

- **Âncoras documentais:** corpo, delito, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8451efc6557e47822f94086d1f2c101736d3a0cac5407df75a5248a5ec6ce47b
- **SHA-256 do registro documental:** 79714b089daca0f0d375549654eabf84bdf089e439cb117d89fb6b77273b9789
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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