# Registro público: STJ — 2648495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5afa77d9a923c9f3ca68d350f24f87456baca9366fc2277b3a980031dd82b11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 284
do STF, sob o argumento de que "a petição de recurso especial não
indica os pedidos relativos às teses de violação dos referidos
dispositivos de lei federal pretensamente violados [...] - a
consubstanciar vício de fundamentação da pretensão recursal. Este
agravo regimental, por sua vez, demonstrou a premissa equivocada
adotada na decisão ora agravada, ao demonstrar que a indicação dos
dispositivos de lei federal pretensamente violados estavam descritos
nos títulos dos tópicos da petição de recurso especial. Portanto,
forçoso concluir pela inidoneidade do óbice invocado, devendo a tese
de violação do art. 59 do CP ser analisada, pois os outros
dispositivos de lei objeto de impugnação esbarram nos outros óbices
indicados abaixo.
- **Item 2 (texto oficial):** A majoração da pena-base acima do mínimo legal não se deu por
planejamento - tal como delineado no recurso especial - e, quanto ao
reconhecimento do antecedente, a orientação desta Corte Superior é
no sentido da possibilidade de acréscimo da pena-base, se presente
condenação por fato prévio ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal de que ora se
cuida. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 59 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, devendo a parte indicar premissa fática delineada e admitida
pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita a pretendida
absolvição do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão ora agravada entendeu que, no que tange à tese de
violação do art. 33 da Lei de Drogas, os elementos dos autos
evidenciam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de
que, "após discorrer sobre o conteúdos dos testemunhos, a defesa
conclui pela fragilidade probatória, pois 'a prova produzida
demonstrou fatores prováveis de que o recorrente estaria da comarca
de Ribeirão Preto porém, tal fato não comprova o manuseio de drogas
e o ajuste prévio com João Carlos Ataliba'; 'não se pode dizer, com
a segurança necessária, a respeito da autoria atribuída ao
recorrente'; 'não se verifica suporte probatório suficiente para se
emitir um decreto condenatório'; 'não há nos autos prova
incontroversa de que o recorrente era proprietário, em conjunto ou
não, dos entorpecentes, nem de que ele estava participou da tradição
das drogas encontradas na chácara no dia dos fatos', etc". Este
agravo regimental, por sua vez, cingiu-se a argumentar que "o
Recurso Especial não pretende rediscutir fatos, mas demonstrar que a
subsunção dos fatos já reconhecidos judicialmente foi feita em
desacordo com a interpretação dominante do STJ", pois "é pacífico
nesta Corte que é possível o reexame da dosimetria da pena quando a
elevação se baseia em argumentos abstratos ou contrários à
orientação jurisprudencial consolidada".
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a
decisão ora agravada salientou que "a causa de diminuição não foi
afastada apenas em razão dos antecedentes, mas também em razão de
outro fundamento que deixou de ser impugnados pelo recorrente, o que
por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso", indicando a
incidência da Súmula n. 283 do STF. Todavia o agravo regimental, não
impugnou esse argumento, razão pela qual é o caso de se reconhecer
que não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo
qual o referido recurso, neste ponto, careceu de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos
fundamentos usados para inadmitir o recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 284
do STF, sob o argumento de que "a petição de recurso especial não
indica os pedidos relativos às teses de violação dos referidos
dispositivos de lei federal pretensamente violados [...] - a
consubstanciar vício de fundamentação da pretensão recursal. Este
agravo regimental, por sua vez, demonstrou a premissa equivocada
adotada na decisão ora agravada, ao demonstrar que a indicação dos
dispositivos de lei federal pretensamente violados estavam descritos
nos títulos dos tópicos da petição de recurso especial. Portanto,
forçoso concluir pela inidoneidade do óbice invocado, devendo a tese
de violação do art. 59 do CP ser analisada, pois os outros
dispositivos de lei objeto de impugnação esbarram nos outros óbices
indicados abaixo.
2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal não se deu por
planejamento - tal como delineado no recurso especial - e, quanto ao
reconhecimento do antecedente, a orientação desta Corte Superior é
no sentido da possibilidade de acréscimo da pena-base, se presente
condenação por fato prévio ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal de que ora se
cuida. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 59 do CP.
3. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, devendo a parte indicar premissa fática delineada e admitida
pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita a pretendida
absolvição do réu.
4. A decisão ora agravada entendeu que, no que tange à tese de
violação do art. 33 da Lei de Drogas, os elementos dos autos
evidenciam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de
que, "após discorrer sobre o conteúdos dos testemunhos, a defesa
conclui pela fragilidade probatória, pois 'a prova produzida
demonstrou fatores prováveis de que o recorrente estaria da comarca
de Ribeirão Preto porém, tal fato não comprova o manuseio de drogas
e o ajuste prévio com João Carlos Ataliba'; 'não se pode dizer, com
a segurança necessária, a respeito da autoria atribuída ao
recorrente'; 'não se verifica suporte probatório suficiente para se
emitir um decreto condenatório'; 'não há nos autos prova
incontroversa de que o recorrente era proprietário, em conjunto ou
não, dos entorpecentes, nem de que ele estava participou da tradição
das drogas encontradas na chácara no dia dos fatos', etc". Este
agravo regimental, por sua vez, cingiu-se a argumentar que "o
Recurso Especial não pretende rediscutir fatos, mas demonstrar que a
subsunção dos fatos já reconhecidos judicialmente foi feita em
desacordo com a interpretação dominante do STJ", pois "é pacífico
nesta Corte que é possível o reexame da dosimetria da pena quando a
elevação se baseia em argumentos abstratos ou contrários à
orientação jurisprudencial consolidada".
5. Acerca da tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a
decisão ora agravada salientou que "a causa de diminuição não foi
afastada apenas em razão dos antecedentes, mas também em razão de
outro fundamento que deixou de ser impugnados pelo recorrente, o que
por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso", indicando a
incidência da Súmula n. 283 do STF. Todavia o agravo regimental, não
impugnou esse argumento, razão pela qual é o caso de se reconhecer
que não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo
qual o referido recurso, neste ponto, careceu de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos
fundamentos usados para inadmitir o recurso.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<HC 349015>>-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2636593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105737/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

