{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103787,"origem":"stj","sha256_origem":"758c7d5234a86c00427db1cbca056e38192b91d10b300d23c517e3c789920e80","registro_original":{"id_fonte":"000916258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518608","numero_registro":"202304347650","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nINSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a\ninsuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem\nindevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos\ncomputadores) não foram - prequestionadas na instância de origem,\napesar da oposição dos embargos de declaração.\n2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que\nimpede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das\nSúmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou\nviolação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão\nno acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do\nart. 1.025 do CPC.\n3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo\nquanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de\nfatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a\ndisposição da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal\nsupostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão\nrecursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56b3d01e72c7fa82620c4581c8b19b876b60fb4d93a2709134dd53ef712be6c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
