# Registro público: STJ — 2518608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758c7d5234a86c00427db1cbca056e38192b91d10b300d23c517e3c789920e80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916258
- **Número de registro na fonte:** 202304347650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a
insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem
indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos
computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem,
apesar da oposição dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que
impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou
violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão
no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do
art. 1.025 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo
quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de
fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a
disposição da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal
supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão
recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a
insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem
indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos
computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem,
apesar da oposição dos embargos de declaração.
2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que
impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou
violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão
no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do
art. 1.025 do CPC.
3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo
quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de
fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a
disposição da Súmula n. 7 do STJ.
4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal
supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão
recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518608 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 758c7d5234a86c00427db1cbca056e38192b91d10b300d23c517e3c789920e80
- **SHA-256 do comentário:** 5705bb09b16584cba7b7cc71c39e8b5b843da53a59a4cb6e6ffa28875e03873f
