# Registro público: STJ — 2543403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b95e8f33c6d33965ec9bf77ccc46da811c971604930914ab7bf4b9569fe9967a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916260
- **Número de registro na fonte:** 202400040757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não
se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de
forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ
(quanto à tese acerca da comprovação da conduta delitiva); nas
Súmula n. 83 do STJ (em relação à tese de violação do art. 155 do
CPP), bem como o fato de, "em relação à interposição do recurso com
fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da
jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal
pela alínea 'c'".
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo, a defesa impugnou de modo genérico a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar que "não incide a Súmula
83, porquanto a defesa comprovou a divergência a jurisprudencial,
além disso, a questão que ora se põe em debate é uma daquelas em que
a revaloração da prova delineada na decisão da qual se recorre" e
"que a fundamentação com base em prova indiciária, não tem amparo na
jurisprudência dessa Corte, daí porque se afasta a súmula 83 desse
STJ".
- **Item 4 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à
parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada pela Corte
de origem, conforme podemos verificar do acórdão exarado por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração, quando afirmou
que, "no que tange ao tema do perdimento de bens, [...] a sentença
de primeiro grau deu a destinação devida a cada um dos itens
apreendidos ao longo da instrução", além de "trata[r]-se de matéria
de índole patrimonial não questionada em sede de apelação por
qualquer das partes, ou seja, resta submetida ao instituto da
preclusão". Portanto, ausente o prequestionamento necessário.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não
se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de
forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ
(quanto à tese acerca da comprovação da conduta delitiva); nas
Súmula n. 83 do STJ (em relação à tese de violação do art. 155 do
CPP), bem como o fato de, "em relação à interposição do recurso com
fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da
jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal
pela alínea 'c'".
3. No agravo, a defesa impugnou de modo genérico a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar que "não incide a Súmula
83, porquanto a defesa comprovou a divergência a jurisprudencial,
além disso, a questão que ora se põe em debate é uma daquelas em que
a revaloração da prova delineada na decisão da qual se recorre" e
"que a fundamentação com base em prova indiciária, não tem amparo na
jurisprudência dessa Corte, daí porque se afasta a súmula 83 desse
STJ".
4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à
parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
5. Ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada pela Corte
de origem, conforme podemos verificar do acórdão exarado por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração, quando afirmou
que, "no que tange ao tema do perdimento de bens, [...] a sentença
de primeiro grau deu a destinação devida a cada um dos itens
apreendidos ao longo da instrução", além de "trata[r]-se de matéria
de índole patrimonial não questionada em sede de apelação por
qualquer das partes, ou seja, resta submetida ao instituto da
preclusão". Portanto, ausente o prequestionamento necessário.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
