# Registro público: STJ — 748401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c0b9b5d2504c24fc76aa41f248d7ef44bdd75e9ff4227d555184437133f6fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822850
- **Número de registro na fonte:** 202201777367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO
DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA. SEGUNDA FASE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE   DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias
ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais
arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do
entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo
excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de
circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos
utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados
à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de
matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que "o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação
idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada tanto pela sofisticação do delito
que se valeu de uma aeronave para o transporte das drogas, assim
como de equipamento de comunicação de alta tecnologia e de uma
fazenda isolada, qunto pela exorbitante quantidade e natureza
especialmente letal da droga apreendida - 469 kg de cocaína - o que
está em consonância com o disposto no art. 42,da Lei n. 11.343/06 e
com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema.
Precedentes desta Corte referendando a majoração da pena-base no
dobro: AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
19/4/2021; (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020;
AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp 2.004.413/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da
1ª Região), DJe de 02/08/2022; HC 749.693/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 21/06/2022; AREsp 1.997.081/MS, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/06/2022; HC 744.340/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 31/05/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco há como se dar guarida à alegação da defesa de que os
aspectos sopesados pelo magistrado de primeiro grau para valorar
negativamente as circunstâncias do crime - (I) uso de aeronave, (II)
equipamentos de ponta para comunicação e (III) utilização de uma
fazenda isolada - corresponderiam, na realidade, a indicativos da
transnacionalidade do delito que justificariam unicamente a
majoração da pena com base no art. 40, I, da Lei de Drogas.
Isso porque a majoração prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006 somente demanda a constatação da transnacionalidade do
tráfico, seja dizer, do transporte e da origem internacional da
droga. Ora, tal transporte pode ser levado a cabo por diversos meios
bem menos sofisticados como automóveis, caminhões, motocicletas,
bicicletas e mesmo a pé.
Assim sendo, a sofisticação da operação engendrada para concretizar
a empreitada criminosa justifica, sim, o aumento da pena-base em
virtude das diferenciadas circunstâncias do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a instância a quo concluiu ser incabível o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 diante da consciência do réu de que compunha a organização
criminosa, realizando o transporte de entorpecentes pelo valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a descrição do modus
operandi da organização revela um elevado nível de sofisticação,
destinado a operar com grande quantidade de droga de grande valor
(quase meia tonelada de cocaína), empreitada que não se coaduna com
a participação de pequeno traficante sem qualquer tipo de vínculo
com a organização criminosa
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO
DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA. SEGUNDA FASE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE   DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias
ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais
arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do
entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo
excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de
circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos
utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados
à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de
matéria fático-probatória.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que "o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação
idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada tanto pela sofisticação do delito
que se valeu de uma aeronave para o transporte das drogas, assim
como de equipamento de comunicação de alta tecnologia e de uma
fazenda isolada, qunto pela exorbitante quantidade e natureza
especialmente letal da droga apreendida - 469 kg de cocaína - o que
está em consonância com o disposto no art. 42,da Lei n. 11.343/06 e
com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema.
Precedentes desta Corte referendando a majoração da pena-base no
dobro: AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
19/4/2021; (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020;
AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp 2.004.413/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da
1ª Região), DJe de 02/08/2022; HC 749.693/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 21/06/2022; AREsp 1.997.081/MS, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/06/2022; HC 744.340/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 31/05/2022.
4. Tampouco há como se dar guarida à alegação da defesa de que os
aspectos sopesados pelo magistrado de primeiro grau para valorar
negativamente as circunstâncias do crime - (I) uso de aeronave, (II)
equipamentos de ponta para comunicação e (III) utilização de uma
fazenda isolada - corresponderiam, na realidade, a indicativos da
transnacionalidade do delito que justificariam unicamente a
majoração da pena com base no art. 40, I, da Lei de Drogas.
Isso porque a majoração prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006 somente demanda a constatação da transnacionalidade do
tráfico, seja dizer, do transporte e da origem internacional da
droga. Ora, tal transporte pode ser levado a cabo por diversos meios
bem menos sofisticados como automóveis, caminhões, motocicletas,
bicicletas e mesmo a pé.
Assim sendo, a sofisticação da operação engendrada para concretizar
a empreitada criminosa justifica, sim, o aumento da pena-base em
virtude das diferenciadas circunstâncias do crime.
5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
6. No caso, a instância a quo concluiu ser incabível o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 diante da consciência do réu de que compunha a organização
criminosa, realizando o transporte de entorpecentes pelo valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a descrição do modus
operandi da organização revela um elevado nível de sofisticação,
destinado a operar com grande quantidade de droga de grande valor
(quase meia tonelada de cocaína), empreitada que não se coaduna com
a participação de pequeno traficante sem qualquer tipo de vínculo
com a organização criminosa
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a9c0b9b5d2504c24fc76aa41f248d7ef44bdd75e9ff4227d555184437133f6fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 748401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 6c7ade9aad6016d1963f16aa187c749080287a68e8d00ccb374c44f65a9ca5e3
