{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103791,"origem":"stj","sha256_origem":"118ee12aece2f65799e338e1b473c84724f2d7f79576eba69c94a9a8cfec7fda","registro_original":{"id_fonte":"000916262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195609","numero_registro":"202500350049","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME\nDO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA.\nPREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO\nPROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE\nSUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS\nPOR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA\nN. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a prevenção constitui critério\nde fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a\ndois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a\nmesma competência, seja pela incerteza da competência territorial,\nquer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente\"\n(AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).\n2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em\nPiracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em\nParaty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou\nconhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se\ncompetente por prevenção.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico\ndescrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na\nespécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das\nconsequências do crime.\n4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos\ngraves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual\nsuportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade\npara se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo\nmasculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se\nmachucar, a se cortar.\n5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos. Precedentes.\n6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\ndentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\nque entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -\n1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.\n7. De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, \"No crime de estupro de\nvulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração\nprevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a\ndelimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que\no longo período de tempo e a recorrência das condutas permita\nconcluir que houve 7 (sete) ou mais repetições\" (REsp n.\n2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).\n8. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram\npraticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as\nviolências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de\naproximadamente quatro anos.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 844533>>-AL,\n         <<AgRg no HC 711280>>-MS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),\n         <<AgRg no AREsp 2121337>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e28cf2009d9603dd39fdb0bc3664d6bf076ca594aff370c8b966bfa74d2846b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
