# Registro público: STJ — 2195609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 118ee12aece2f65799e338e1b473c84724f2d7f79576eba69c94a9a8cfec7fda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916262
- **Número de registro na fonte:** 202500350049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE
SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA
N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério
de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a
dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a
mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial,
quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente"
(AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em
Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em
Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou
conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se
competente por prevenção.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos
graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual
suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade
para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo
masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se
machucar, a se cortar.
- **Item 5 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente quatro anos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE
SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA
N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério
de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a
dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a
mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial,
quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente"
(AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em
Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em
Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou
conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se
competente por prevenção.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos
graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual
suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade
para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo
masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se
machucar, a se cortar.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
7. De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente quatro anos.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 844533>>-AL,
         <<AgRg no HC 711280>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
         <<AgRg no AREsp 2121337>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 118ee12aece2f65799e338e1b473c84724f2d7f79576eba69c94a9a8cfec7fda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

