# Registro público: STJ — 2319570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c948ef97d49bc40e655f83994c6ef0b042685089bfb8deabfe6572fbe30597f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916263
- **Número de registro na fonte:** 202300644539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE
DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A defesa pleiteia o reconhecimento da
prescrição, sem combater o motivo que ensejou o não conhecimento do
recurso especial. Contudo, por não haver infirmado, de modo
concreto, as razões da decisão monocrática, o agravo regimental
contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo
acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e
falta de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o
exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo
recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do
prequestionamento.5. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE
DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A defesa pleiteia o reconhecimento da
prescrição, sem combater o motivo que ensejou o não conhecimento do
recurso especial. Contudo, por não haver infirmado, de modo
concreto, as razões da decisão monocrática, o agravo regimental
contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade.
2. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo
acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e
falta de prequestionamento.
4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o
exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo
recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do
prequestionamento.5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2319570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c948ef97d49bc40e655f83994c6ef0b042685089bfb8deabfe6572fbe30597f
- **SHA-256 do comentário:** d8ea7b4e44b593322b936c8108c2700abfd4a9993a0528e5fe1f90372ff277ec
