{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103793,"origem":"stj","sha256_origem":"d9757bb55ce67ccaf0f94607224bf919348078efbcaa5c368cfd578a6cd381ca","registro_original":{"id_fonte":"000916264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173273","numero_registro":"202403684498","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\nEM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nNERVOSISMO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INSUFICIENTES. CONSENTIMENTO DO\nMORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento\ndo RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida\n(Tema n. 280), assentou que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro\nGilmar Mendes, DJe 10/5/2016).\n2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n3. No caso concreto, segundo consta dos autos, policiais militares\nreceberam denúncia anônima quanto à comercialização de drogas em\ndeterminado endereço. Ao lá chegarem, encontraram o acusado na porta\nda residência, o qual supostamente demonstrou nervosismo.\nAbordaram-no e este haveria confessado o armazenamento de drogas,\nbem como franqueado o acesso dos policiais ao imóvel.\n4. No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e\nvoluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa\ncompletamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu,\ndepois de ser abordado em via pública, haveria livre e\nespontaneamente confessado ter drogas em casa e franqueado o\ningresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias\nilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta\nde credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que\nocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -,\nnão se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir\nno ingresso. Ademais, O suposto nervosismo genérico do acusado,\nisoladamente, não é suficiente para justificar o imediato ingresso\nem domicílio.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00245 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(ENTRADA EM DOMICÍLIO - NOTÍCIA ANÔNIMA DE CRIME)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[INQ 4633]]-DF\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - SUPOSTO NERVOSISMO)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b51685401be28165cc2599d4b2e168440f4978fad7f451fa22712496a30a367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9757bb55ce67ccaf0f94607224bf919348078efbcaa5c368cfd578a6cd381ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
