# Registro público: STJ — 2068293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c030a4972a6035f8eb0a20d3309e0bc6ead4480fd4741bcfed15b804ee9f7752

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916266
- **Número de registro na fonte:** 202301187827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser
examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo
(art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se
busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser
reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá
servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de
garantir a tutela do direito material da parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução
criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de
justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de
demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O
momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca
do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é
a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n.
2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise
do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal
somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já
encerrada a fase instrutória.
- **Item 4 (texto oficial):** Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material
genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o
cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação
que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a
produção de provas pretendida, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser
examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo
(art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se
busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser
reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá
servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de
garantir a tutela do direito material da parte interessada.
2. A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução
criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de
justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de
demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O
momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca
do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é
a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n.
2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
3. No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise
do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal
somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já
encerrada a fase instrutória.
4. Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material
genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o
cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação
que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a
produção de provas pretendida, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c030a4972a6035f8eb0a20d3309e0bc6ead4480fd4741bcfed15b804ee9f7752
- **SHA-256 do comentário:** aea3da18037a3aaa53f9ecb057d371bc655e327334f63211425dc32cd2a2f910
