# Registro público: STJ — 2098878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfdbd2209cba9ec3c585fe88ac1ba8777614f1df3090bfb9a9de57dc464a826

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916267
- **Número de registro na fonte:** 202303451460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE
CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO. DISPENSA DE
OBJETO. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio
do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do
direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do
recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c"
do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do
dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim,
quanto à tese de ilicitude da atuação da guarda municipal por desvio
de função, nota-se que veio desacompanhada de indicação do
dispositivo de lei federal violado, razão pela qual inviável o
conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na Súmula n.
284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento
urbano quando avistaram ao réu, que empreendeu fuga e dispensou
drogas em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A
busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da
aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do
chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a
existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse
substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse
do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE
CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO. DISPENSA DE
OBJETO. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio
do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do
direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do
recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c"
do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do
dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim,
quanto à tese de ilicitude da atuação da guarda municipal por desvio
de função, nota-se que veio desacompanhada de indicação do
dispositivo de lei federal violado, razão pela qual inviável o
conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na Súmula n.
284 do STF.
2. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
4. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento
urbano quando avistaram ao réu, que empreendeu fuga e dispensou
drogas em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A
busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da
aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do
chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a
existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse
substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse
do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
   STF - [[HC 208240]]-SP
(BUSCA PESSOAL - DISPENSA DE OBJETO - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 742815>>-GO
(BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR AGENTES ESTATAIS)
   STJ - <<HC 877943>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecfdbd2209cba9ec3c585fe88ac1ba8777614f1df3090bfb9a9de57dc464a826
- **SHA-256 do comentário:** fa724f7a582d9d6a6309157cf33dbc9a2b615418240bb32f7278e765a1a632fa
