{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103797,"origem":"stj","sha256_origem":"d6cff788b614aa3c55f1d420c281b5255d13756733564cab8e2718dee002bd66","registro_original":{"id_fonte":"000916268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977508","numero_registro":"202500237652","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CRIME IMPOSSÍVEL.\nCRIME DE PERIGO ABSTRATO. EFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO\nPERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o\ncrime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É\nprescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial\na fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida,\npois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem\nmunições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para\na caracterização do delito.\n2. Em determinadas hipóteses, contudo, quando demonstrada por meio\nde prova pericial a ineficácia total da arma de fogo, é possível\nreconhecer a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível\npela ineficácia absoluta do meio. Tal situação não se enquadra no\ncaso dos autos, uma vez que o acórdão estadual registrou a\nexistência de laudo pericial, que atestou a eficácia mínima para\ndisparo da arma.\n3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento deste\nTribunal Superior sobre o tema e alterar a conclusão sobre a\npotencialidade lesiva da arma demandaria ampla dilação probatória,\nprovidência inviável em habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a5f700d236c8fe8445f35cf5dd90f8cbba7bc3a8c66a31c9580060e908758e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
