{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103799,"origem":"stj","sha256_origem":"141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67","registro_original":{"id_fonte":"000916270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185756","numero_registro":"202302938571","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento\nde defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos\ninformativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu.\n2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende\nacessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º\n02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para\nparticipação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de\ndesvio de finalidade, concluiu que \"não assiste razão aos\nimpetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480,\noriginária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de\ndenúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a\ncolaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º\n09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba\nindenizatória sem comprovação da realização de serviços\nextraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o\npagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem\ncomprovação da prestação do serviço adicional, referente ao\nexercício de 2020\".\n3.  A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de\ndefesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos\nreferidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de\ndiárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação\nrealizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba\nindenizatória sem comprovação da realização de serviços\nextraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que\no acórdão errou ao considerar que \"os demais fatos que não estão\nrelacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda\nem curso\".\n4. Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito\nde acesso prévio pela defesa - \"a mera afirmação das instâncias\ninferiores\" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam\nconexão com os fatos apurados na Ação Penal n.\n0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de\nparticipação em organização criminosa não depende de eventuais\nimputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a\ndefesa pretende acessar.\n5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação\nper relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação\ne a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com\nacréscimo de seus próprios motivos. Precedente.\n6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da\ndefesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de\ncerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e,\nconsequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à\nacusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que \"o\nreferido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10\n(dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três)\noportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade,\nredunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa\nestratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da\nvedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou\nconcorreu, a teor do artigo 565 do CPP\".\n7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o\nargumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação,\nnão obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -,\nconstitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado\nexclusivamente pela defesa.\n8. Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUTAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS DIVERSOS - ACESSO INDEFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177026>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4562d2d4673f103d2f34acadc8ad483dc57d1ffebb8b329fd41385457690cc18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
