# Registro público: STJ — 185756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916270
- **Número de registro na fonte:** 202302938571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento
de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos
informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende
acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º
02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para
participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de
desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos
impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480,
originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de
denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a
colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º
09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba
indenizatória sem comprovação da realização de serviços
extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o
pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem
comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao
exercício de 2020".
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de
defesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos
referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de
diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação
realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba
indenizatória sem comprovação da realização de serviços
extraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que
o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão
relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda
em curso".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito
de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias
inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam
conexão com os fatos apurados na Ação Penal n.
0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de
participação em organização criminosa não depende de eventuais
imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a
defesa pretende acessar.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação
per relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação
e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com
acréscimo de seus próprios motivos. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da
defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de
cerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e,
consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à
acusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o
referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10
(dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três)
oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade,
redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa
estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da
vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou
concorreu, a teor do artigo 565 do CPP".
- **Item 7 (texto oficial):** A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o
argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação,
não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -,
constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado
exclusivamente pela defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento
de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos
informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu.
2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende
acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º
02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para
participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de
desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos
impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480,
originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de
denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a
colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º
09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba
indenizatória sem comprovação da realização de serviços
extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o
pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem
comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao
exercício de 2020".
3.  A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de
defesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos
referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de
diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação
realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba
indenizatória sem comprovação da realização de serviços
extraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que
o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão
relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda
em curso".
4. Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito
de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias
inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam
conexão com os fatos apurados na Ação Penal n.
0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de
participação em organização criminosa não depende de eventuais
imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a
defesa pretende acessar.
5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação
per relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação
e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com
acréscimo de seus próprios motivos. Precedente.
6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da
defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de
cerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e,
consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à
acusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o
referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10
(dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três)
oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade,
redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa
estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da
vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou
concorreu, a teor do artigo 565 do CPP".
7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o
argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação,
não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -,
constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado
exclusivamente pela defesa.
8. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUTAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS DIVERSOS - ACESSO INDEFERIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 177026>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 196094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70420/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2803392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106748/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a8c88a4d8841078979152572744bbe794c29f11982507635d8a31b294a58762
- **SHA-256 do registro documental:** 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67
- **SHA-256 do comentário:** 85ac1e427b2de8aa2aac86da8714aee8fdecd57987879a4c28b67a2eb30606eb
