{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1038,"origem":"stj","sha256_origem":"b386dc8c6b51937f0b4fc804f487e01f4ed361303587f68442a5e6517e692c40","registro_original":{"id_fonte":"000813025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954239","numero_registro":"202001712316","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY\nPERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO\nREAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO\nBEM.\n1. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus\na tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à\ninscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971),\nadquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer\nrecuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF),\nbastando que comprove, no momento do pedido, que explora\nregularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.\n2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra\nempresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do\nDecreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser\nrealizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.\n11.101/2005.\n3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja\nanterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação\njudicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído\ndepois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito\nextraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido\nde que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição\npatrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.\n4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação\nfiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca\nda essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da\nressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte\nque não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor\ndos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade\nempresarial.\n5. Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos\nda recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os\ndireitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que,\noriginariamente do devedor, passam à propriedade do credor\n(propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da\nobrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela\nconsolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por\nexpropriação judicial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"701ef58f6f5955adf34cd516f17997314ca9678bd0de17fe799cca087f0b9e7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
