# Registro público: STJ — 1954239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b386dc8c6b51937f0b4fc804f487e01f4ed361303587f68442a5e6517e692c40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813025
- **Número de registro na fonte:** 202001712316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY
PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO
REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO
BEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus
a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à
inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971),
adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer
recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF),
bastando que comprove, no momento do pedido, que explora
regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser
realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.
11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja
anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação
judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído
depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca
da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte
que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial.
- **Item 5 (texto oficial):** Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos
da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os
direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que,
originariamente do devedor, passam à propriedade do credor
(propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da
obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela
consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por
expropriação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY
PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO
REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO
BEM.
1. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus
a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à
inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971),
adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer
recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF),
bastando que comprove, no momento do pedido, que explora
regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser
realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.
11.101/2005.
3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja
anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação
judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído
depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca
da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte
que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial.
5. Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos
da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os
direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que,
originariamente do devedor, passam à propriedade do credor
(propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da
obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela
consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por
expropriação judicial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b386dc8c6b51937f0b4fc804f487e01f4ed361303587f68442a5e6517e692c40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b386dc8c6b51937f0b4fc804f487e01f4ed361303587f68442a5e6517e692c40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

