# Registro público: STJ — 214508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6eab4ecd452134b664384c19f6a634e8becbd07aa3428767aa8fb520589909c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916382
- **Número de registro na fonte:** 202501295655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM MESMAS
PARTES E PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO MÉRITO JÁ FOI JULGADO POR ESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
AGRAVO EM NADA ALTERA A DECISÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROLATADA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a defesa agravou da decisão de não conhecimento
do recurso em habeas corpus (mera reiteração de pedido).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a defesa, "o recurso anterior foi julgado
monocraticamente, ocasião em que a defesa agravou da decisão. Ocorre
que logo em seguida a defesa requereu a desistência do agravo e que
fosse arquivado o Habeas Corpus. Assim, a alegação de reiteração de
pedido não se sustenta, pois houve clara demonstração de boa-fé da
parte agravante ao optar pela extinção do writ anterior e prosseguir
com o recurso cabível".
- **Item 3 (texto oficial):** O referido habeas corpus anterior, com mesmas partes e pedido,
teve seu mérito julgado, com denegação in limine da ordem em
30/3/2025. Em 2/4/2025, a defesa agravou. Em 15/4/2025l, foi
homologado o pedido de desistência do agravo então protocolado pela
defesa em 14/4/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, aqui não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que
já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste
recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A
homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito
anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao
interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao
desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar
persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação
da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que
agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurada a mera reiteração de pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM MESMAS
PARTES E PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO MÉRITO JÁ FOI JULGADO POR ESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
AGRAVO EM NADA ALTERA A DECISÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROLATADA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No presente caso, a defesa agravou da decisão de não conhecimento
do recurso em habeas corpus (mera reiteração de pedido).
2. De acordo com a defesa, "o recurso anterior foi julgado
monocraticamente, ocasião em que a defesa agravou da decisão. Ocorre
que logo em seguida a defesa requereu a desistência do agravo e que
fosse arquivado o Habeas Corpus. Assim, a alegação de reiteração de
pedido não se sustenta, pois houve clara demonstração de boa-fé da
parte agravante ao optar pela extinção do writ anterior e prosseguir
com o recurso cabível".
3. O referido habeas corpus anterior, com mesmas partes e pedido,
teve seu mérito julgado, com denegação in limine da ordem em
30/3/2025. Em 2/4/2025, a defesa agravou. Em 15/4/2025l, foi
homologado o pedido de desistência do agravo então protocolado pela
defesa em 14/4/2025.
4. Ora, aqui não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que
já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste
recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A
homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito
anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao
interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao
desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar
persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação
da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que
agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.
5. Configurada a mera reiteração de pedido.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e6eab4ecd452134b664384c19f6a634e8becbd07aa3428767aa8fb520589909c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e6eab4ecd452134b664384c19f6a634e8becbd07aa3428767aa8fb520589909c
- **SHA-256 do comentário:** f5444b3a237967dcf21f4372d2135ab3661b7ccd02c2409deed7c28ecc36e86f
