# Registro público: STJ — 201635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fcb932f30f6fca033d36b90f87b4db199b295149338cbd125fa09bcefec3059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO
TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL.
FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
MENOS RIGOROSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido
oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra
registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem
que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou
degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015
do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples alegação do agravante de que a dinâmica das audiências
e a alta demanda do juízo não permitem a fundamentação por escrito
da segregação cautelar não é suficiente para afastar garantia
constitucional do indivíduo que tem a liberdade restringida.
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora o órgão ministerial aluda à ausência de prejuízo
para a defesa, ressalto que, nas hipóteses em que o acusado está
privado cautelarmente da sua liberdade, o seu interesse no debate
sobre a legitimidade da prisão é presumido.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão judicial deve apoiar-se em razões das quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP) e deve, ainda, evidenciar, na forma do art. 282, § 6º,
do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição
provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por
outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que, além do vício no decreto preventivo
proferido oralmente, as decisões subsequentes não demonstraram,
satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas
que a prisão, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e o
crime a ele imputado não foi perpetrado com violência ou grave
ameaça contra pessoas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO
TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL.
FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
MENOS RIGOROSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido
oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra
registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem
que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou
degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015
do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
2. A simples alegação do agravante de que a dinâmica das audiências
e a alta demanda do juízo não permitem a fundamentação por escrito
da segregação cautelar não é suficiente para afastar garantia
constitucional do indivíduo que tem a liberdade restringida.
3. Muito embora o órgão ministerial aluda à ausência de prejuízo
para a defesa, ressalto que, nas hipóteses em que o acusado está
privado cautelarmente da sua liberdade, o seu interesse no debate
sobre a legitimidade da prisão é presumido.
4. A decisão judicial deve apoiar-se em razões das quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP) e deve, ainda, evidenciar, na forma do art. 282, § 6º,
do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição
provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por
outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
5. Na espécie, verifica-se que, além do vício no decreto preventivo
proferido oralmente, as decisões subsequentes não demonstraram,
satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas
que a prisão, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e o
crime a ele imputado não foi perpetrado com violência ou grave
ameaça contra pessoas.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
