{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103805,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e13b15abbefc1b95dca69adbbad1c8ab1fc3ffeea027252a635e69c0f20a97","registro_original":{"id_fonte":"000916391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810742","numero_registro":"202300930730","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO\nDE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA\nDEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que\nno processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e\nestão sujeitas à preclusão\" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi\nCordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à\nsegurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem\nser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg\nno HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je\n5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,\n6ª T., D Je 21/6/2022).\n2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, §\n2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério\nPúblico interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual,\nem 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da\ndenúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em\n21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento\nde que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita,\nrecurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido\na julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que\nfoi proferida sentença condenatória contra o réu.\n3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum\nreclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo\nque operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida\ntese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.\n4. \"A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de\nalgibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata\nda defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,\nnuma perspectiva de melhor conveniência futura\" (AgRg no AR Esp n.\n2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd3ddbc86e3da00185edf4cf3699b1215b484981480540878df9f3cadf2dfff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
