# Registro público: STJ — 810742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e13b15abbefc1b95dca69adbbad1c8ab1fc3ffeea027252a635e69c0f20a97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916391
- **Número de registro na fonte:** 202300930730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que
no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e
estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je
5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., D Je 21/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério
Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual,
em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da
denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em
21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento
de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita,
recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido
a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que
foi proferida sentença condenatória contra o réu.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum
reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo
que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida
tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de
algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n.
2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que
no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e
estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je
5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., D Je 21/6/2022).
2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério
Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual,
em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da
denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em
21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento
de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita,
recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido
a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que
foi proferida sentença condenatória contra o réu.
3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum
reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo
que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida
tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de
algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n.
2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f8e13b15abbefc1b95dca69adbbad1c8ab1fc3ffeea027252a635e69c0f20a97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 810742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f8e13b15abbefc1b95dca69adbbad1c8ab1fc3ffeea027252a635e69c0f20a97
- **SHA-256 do comentário:** d8846a317941211b1d548591bee91da97ce95a78f8179056dab6abd52a8f29fc
