{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103807,"origem":"stj","sha256_origem":"691db64066e70f1c593bcdbaf3f93dee8e4a8ef5225f01815fc65eb50b25f628","registro_original":{"id_fonte":"000916393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887712","numero_registro":"202400252704","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.\nCONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO\nINQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em\nprocessos criminais baseada apenas em elementos de informação\nproduzidos na fase pré-processual, consoante o disposto no art. 155,\ncaput, do Código de Processo Penal, in verbis: \"O juiz formará sua\nconvicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório\njudicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos\nelementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as\nprovas cautelares, não repetíveis e antecipadas\". Portanto, não se\nadmite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto\ncondenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos\ncolhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido\nprocesso legal (com seus consectários do contraditório e da ampla\ndefesa).\n2. As instâncias ordinárias, depois da análise meticulosa do acervo\nprobatório, afirmaram que a conduta do agravante foi essencial para\na consumação do crime de tortura, uma vez que permitiu o cenário\nadequado para que a vítima não pudesse escapar, bem como assegurou a\nexecução do crime, ao viabilizar que os corréus pudessem praticar\nos atos violentos sem interferências externas. A atuação do acusado\ncom o propósito de obter o objeto usado para ocultar o cadáver\ntambém foi valorada como essencial para a consumação do delito\nprevisto no art. 211 do CP. Nesse sentido, diferentemente do que\nsustenta o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente em\nelementos colhidos na fase pré-processual. O Juízo de primeira\ninstância e o Tribunal mencionam expressamente que o acervo\nprobatório incluiu depoimentos que foram ratificados em juízo, sob o\ncrivo do contraditório, além de informações extraídas de\ninterceptações telefônicas.\n3. Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, de que a prova colhida na fase\ninquisitorial, desde que corroborada por outros elementos\nprobatórios, pode ser usada para ensejar uma condenação.\n4. Para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias de\norigem quanto à existência de provas suficientes para a condenação\nimplicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado\naos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1848852>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1638264>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3cb6f5b2c46035a712e3a58a3720aba49498f5c9d007a81f16b0904c6213b8bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
