# Registro público: STJ — 887712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691db64066e70f1c593bcdbaf3f93dee8e4a8ef5225f01815fc65eb50b25f628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916393
- **Número de registro na fonte:** 202400252704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO
INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em
processos criminais baseada apenas em elementos de informação
produzidos na fase pré-processual, consoante o disposto no art. 155,
caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Portanto, não se
admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto
condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos
colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido
processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla
defesa).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, depois da análise meticulosa do acervo
probatório, afirmaram que a conduta do agravante foi essencial para
a consumação do crime de tortura, uma vez que permitiu o cenário
adequado para que a vítima não pudesse escapar, bem como assegurou a
execução do crime, ao viabilizar que os corréus pudessem praticar
os atos violentos sem interferências externas. A atuação do acusado
com o propósito de obter o objeto usado para ocultar o cadáver
também foi valorada como essencial para a consumação do delito
previsto no art. 211 do CP. Nesse sentido, diferentemente do que
sustenta o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente em
elementos colhidos na fase pré-processual. O Juízo de primeira
instância e o Tribunal mencionam expressamente que o acervo
probatório incluiu depoimentos que foram ratificados em juízo, sob o
crivo do contraditório, além de informações extraídas de
interceptações telefônicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, de que a prova colhida na fase
inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos
probatórios, pode ser usada para ensejar uma condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias de
origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação
implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado
aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO
INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em
processos criminais baseada apenas em elementos de informação
produzidos na fase pré-processual, consoante o disposto no art. 155,
caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Portanto, não se
admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto
condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos
colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido
processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla
defesa).
2. As instâncias ordinárias, depois da análise meticulosa do acervo
probatório, afirmaram que a conduta do agravante foi essencial para
a consumação do crime de tortura, uma vez que permitiu o cenário
adequado para que a vítima não pudesse escapar, bem como assegurou a
execução do crime, ao viabilizar que os corréus pudessem praticar
os atos violentos sem interferências externas. A atuação do acusado
com o propósito de obter o objeto usado para ocultar o cadáver
também foi valorada como essencial para a consumação do delito
previsto no art. 211 do CP. Nesse sentido, diferentemente do que
sustenta o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente em
elementos colhidos na fase pré-processual. O Juízo de primeira
instância e o Tribunal mencionam expressamente que o acervo
probatório incluiu depoimentos que foram ratificados em juízo, sob o
crivo do contraditório, além de informações extraídas de
interceptações telefônicas.
3. Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, de que a prova colhida na fase
inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos
probatórios, pode ser usada para ensejar uma condenação.
4. Para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias de
origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação
implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado
aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1848852>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1638264>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 876954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110771/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 691db64066e70f1c593bcdbaf3f93dee8e4a8ef5225f01815fc65eb50b25f628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

