{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103808,"origem":"stj","sha256_origem":"f9c63c25a0b1d54f6bc79b72a51645a385fb7bf6c19cdcc123a14b9cd7507ca0","registro_original":{"id_fonte":"000916394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897001","numero_registro":"202400786558","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE, POR SI\nSÓ, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão\ncombatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão\natacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações\ngenéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Na espécie, a decisão ora agravada, ao denegar a ordem, afastou a\ntese de nulidade apresentada pela defesa, sob os argumentos de as\ninvestigações e a denúncia não foram conduzidas pelo promotor em\ncomento, concluindo que \"não há evidência de prejuízo na mera\nrequisição realizada pelo promotor de justiça\", pois \"a inicial\nacusatória sido subscrita por 08 (oito) promotores de justiça com\natuação no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às\nOrganizações Criminosas\". Por fim, a decisão salientou que \"a defesa\nnão demonstrou a oposição de exceção de suspeição na origem, pois\nparece ter reservado sua arguição de nulidade processual sem ter se\noposto à atuação do referido promotor de justiça no primeiro momento\nque lhe coube falar nos autos\", concluindo que \"tal proceder da\ndefesa consubstancia o que a doutrina convencionou chamar de\n'nulidade de algibeira', providência que atenta contra a boa-fé\nprocessual e princípio da cooperação entre as partes, porquanto se a\ndefesa verificava a ocorrência dessa nulidade desde o início da\npersecução penal, ainda na fase de inquérito, por qual motivo não\nalegou a existência dessa nulidade logo no início do processo?\".\n4. Todavia, a defesa, neste agravo regimental, cingiu-se a reiterar\nos argumentos anteriormente esposados, mantendo-se silente sobre o\nargumento de ocorrência de \"nulidade de algibeira\", argumento que,\npor si só, tem o condão de afastar o reconhecimento da alegada\nnulidade.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08065b2381b0e95272fa60fab6cd495d69fd56a07c767aac9dc7c91e9fe581a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
