{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103809,"origem":"stj","sha256_origem":"c688a4d9a093e1ee973e62813502f28ffe2dfbfd07e112a8900d7e96fbb8ea75","registro_original":{"id_fonte":"000916395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904844","numero_registro":"202401235379","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA\nDE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A\nINSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados\na decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a\njulgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de\nprova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido\no devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa\nque lhe são inerentes.\n2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo\nque conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu\nagiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as\ninstâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo\nde exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da\npronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e\njulgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual\napontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser\nconsiderado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à\ndecisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no\nart. 155 do CPP.\n3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios\ncolhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento\nda esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara\nsobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que\nse trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é\npossível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com\na vítima já falecida.\n4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios\nnecessários para pronunciar o réu, com base em elementos de\ninformação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos\nem juízo.\n5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de\nlinguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente\nsobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal\nanalise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bb8a3c941c8efd5e77080c5b97b13d88b5633f454c654834cc82fd1df53dea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
