# Registro público: STJ — 904844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c688a4d9a093e1ee973e62813502f28ffe2dfbfd07e112a8900d7e96fbb8ea75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A
INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa
que lhe são inerentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo
que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu
agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as
instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo
de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da
pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual
apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser
considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à
decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no
art. 155 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, foram apresentados também elementos probatórios
colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento
da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara
sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que
se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é
possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com
a vítima já falecida.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios
necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de
informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos
em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de
linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente
sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal
analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A
INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa
que lhe são inerentes.
2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo
que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu
agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as
instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo
de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da
pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual
apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser
considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à
decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no
art. 155 do CPP.
3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios
colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento
da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara
sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que
se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é
possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com
a vítima já falecida.
4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios
necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de
informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos
em juízo.
5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de
linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente
sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal
analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
