{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10381,"origem":"stj","sha256_origem":"6b70d9a28b04d02526976cadbf4925fda9928ca0ea7e0bd8e56c6757bfacf285","registro_original":{"id_fonte":"000822852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760917","numero_registro":"202202401553","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.\nRISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a\ncontraria. Julgados do STJ.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, tendo em vista as circunstâncias do flagrante,\nnotadamente em razão da apreensão de uma arma de fogo, dois\ncarregadores, dez munições, porções de cocaína, devidamente\nindividualizadas, R$ 83,90 em espécie, folhas com anotações e uma\nbalança de precisão. Ainda, o paciente também ostenta condenação com\ntrânsito em julgado, foi detido, após perseguição em cidade diversa\nda do local dos fatos, além do registro de que testemunha que teria\nsido intimidada pelo o ora paciente, o que demonstra a necessidade\nda medida extrema para resguardar o regular desenvolvimento do\nprocesso. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP.\nJulgados do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8adb455e8fa3c089a16cff8b1cabac96e76b37b5cea3785086040dfea2d56b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
