{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103813,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff1b81ff6ef441b650174a4ed7c84bf5d9c462e230f71933668685286a04d18","registro_original":{"id_fonte":"000916404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916642","numero_registro":"202401890874","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.\nINDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a\nfinalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,\nnão configurando nova oportunidade para reinquirição de testemunhas\nouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas\ntestemunhas sem que se apresente, ao menos, indícios de que estas\ndiligências trarão novos elementos.\n2. \"Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do\nCPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu\npedido de justificação criminal em face da inexistência de fato\nnovo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do\npedido\" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,\n6ª T., DJe 2/2/2016).\n3. No caso concreto, o pedido da defesa foi considerado genérico e\nsuperficial, já que não logrou êxito em demonstrar, de modo\nconcreto, por qual razão a produção da prova teria o condão de\nmodificar a sentença proferida, pois deixou de indicar claramente o\nque a oitiva das referidas testemunhas traria de novo. Não basta a\nalegação de que as testemunhas não foram ouvidas no decorrer da\ninstrução, sem qualquer indicação específica dos fatos novos que\neventualmente seriam apurados.\n4. Verifica-se que o acórdão impugnado vai ao encontro de julgados\ndesta Corte Superior, segundo os quais \"dada ampla oportunidade à\ndefesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de\nconhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema\nprobandum, inviável em sede de justificação a reabertura da\ninstrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a\nprova que se pretende produzir seja dotada da característica da\nnovidade\" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, 6ª T., DJe 16/5/2016).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0b1d0b32cdb581dc5a1061e920e61efc606c018c68acc283e60b7c0b6cbcf87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
