# Registro público: STJ — 916642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff1b81ff6ef441b650174a4ed7c84bf5d9c462e230f71933668685286a04d18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916404
- **Número de registro na fonte:** 202401890874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não configurando nova oportunidade para reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas
testemunhas sem que se apresente, ao menos, indícios de que estas
diligências trarão novos elementos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do
CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu
pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato
novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do
pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 2/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o pedido da defesa foi considerado genérico e
superficial, já que não logrou êxito em demonstrar, de modo
concreto, por qual razão a produção da prova teria o condão de
modificar a sentença proferida, pois deixou de indicar claramente o
que a oitiva das referidas testemunhas traria de novo. Não basta a
alegação de que as testemunhas não foram ouvidas no decorrer da
instrução, sem qualquer indicação específica dos fatos novos que
eventualmente seriam apurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão impugnado vai ao encontro de julgados
desta Corte Superior, segundo os quais "dada ampla oportunidade à
defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de
conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema
probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da
instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a
prova que se pretende produzir seja dotada da característica da
novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não configurando nova oportunidade para reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas
testemunhas sem que se apresente, ao menos, indícios de que estas
diligências trarão novos elementos.
2. "Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do
CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu
pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato
novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do
pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 2/2/2016).
3. No caso concreto, o pedido da defesa foi considerado genérico e
superficial, já que não logrou êxito em demonstrar, de modo
concreto, por qual razão a produção da prova teria o condão de
modificar a sentença proferida, pois deixou de indicar claramente o
que a oitiva das referidas testemunhas traria de novo. Não basta a
alegação de que as testemunhas não foram ouvidas no decorrer da
instrução, sem qualquer indicação específica dos fatos novos que
eventualmente seriam apurados.
4. Verifica-se que o acórdão impugnado vai ao encontro de julgados
desta Corte Superior, segundo os quais "dada ampla oportunidade à
defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de
conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema
probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da
instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a
prova que se pretende produzir seja dotada da característica da
novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff1b81ff6ef441b650174a4ed7c84bf5d9c462e230f71933668685286a04d18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff1b81ff6ef441b650174a4ed7c84bf5d9c462e230f71933668685286a04d18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ff1b81ff6ef441b650174a4ed7c84bf5d9c462e230f71933668685286a04d18
- **SHA-256 do comentário:** 72fb4b453313f3a2ac86f171560cd46c67abdff7e7d0a56f87156e025643a388
