{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10382,"origem":"stj","sha256_origem":"96087604ca687bc35615d45841c0ce76594eba49576d6d488f7e70e899f43ef1","registro_original":{"id_fonte":"000822853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761001","numero_registro":"202202406000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA\nDE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.\nNULIDADE. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS\nCOLHIDAS EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE   DE\nCONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO  DAS INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.\nNECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual\nreconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art.\n226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há\noutros elementos de prova que foram colhidos no  decorrer da\ninvestigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do\npolicial civil que participou das investigações e do corréu\nJefferson, os quais, em consonância com o relato da  vítima,\ndescreveram detalhadamente os fatos descritos na  denúncia,\nconsistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o\npaciente. Assim, destaca-se que a autoria delitiva  não teve como\núnico elemento de prova o reconhecimento tido  como viciado, o que\ngera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.\n3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30071cfa33f70f90f7b3886e80e096edeb8be891748b45eac18849c681f9c5aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
