# Registro público: STJ — 761177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb637e8cce2ed1cbeff4f7ab4a93df730d022dcb9cdf6ae61da38748be31545e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente
apreendida com o paciente e com os corréus -  25 eppendorfs de
"cocaína" (25,6G), 4 porções de "maconha" (29,5G) , 1 porção de
"maconha"  (22,4G),  Cocaína"  a  granel  (47G),  3  vidros  de
"lança-perfume",  32 porções "maconha" (72G), 269 porções de "crack"
(56,1G), 70 porções "maconha" (135,6G) 6 pedaços "maconha" (254,5G)
1 tijolo "maconha" (379,7G), 1 pedaço de tijolo (135,6G), 390
porções "crack" (64,7G), 1 porção granel "crack" (24,4G), 160
eppendorfs "cocaína" (161,8G), 1 porção "cocaína" (3,7G) - (e-STJ
fl. 37).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente
apreendida com o paciente e com os corréus -  25 eppendorfs de
"cocaína" (25,6G), 4 porções de "maconha" (29,5G) , 1 porção de
"maconha"  (22,4G),  Cocaína"  a  granel  (47G),  3  vidros  de
"lança-perfume",  32 porções "maconha" (72G), 269 porções de "crack"
(56,1G), 70 porções "maconha" (135,6G) 6 pedaços "maconha" (254,5G)
1 tijolo "maconha" (379,7G), 1 pedaço de tijolo (135,6G), 390
porções "crack" (64,7G), 1 porção granel "crack" (24,4G), 160
eppendorfs "cocaína" (161,8G), 1 porção "cocaína" (3,7G) - (e-STJ
fl. 37).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
