# Registro público: STJ — 2509459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2630fbedcb54fb17d8aff0dc9ba77445df0a6f6d33ceefd4cc8130992a168d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916477
- **Número de registro na fonte:** 202304116848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência
de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.
2. O agravante alega que a ausência de instrumento procuratório se
deve à má-formação dos autos pela vara de execução penal e que a
procuradora constituída atuou em todos os momentos processuais.
Sustenta que o vício de representação processual deveria ser sanado,
conforme os artigos 76 do CPC e 566 do CPP.
3. O agravante argumenta que a decisão afronta o princípio da
segurança jurídica e a isonomia, ao admitir a ausência de intimação
do Ministério Público como óbice à intempestividade do recurso, mas
não reconhecer a procuração nos autos da execução.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa
dos dispositivos legais para dissídio interpretativo e a falta de
cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial.
5. Outra questão é verificar se o vício de representação processual,
alegadamente sanável, poderia ser fundamento para o não
conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e a falta
de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação,
conforme Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em
habeas corpus, mandado de segurança e outros não se prestam a
comprovar dissídio jurisprudencial.
8. O vício de representação processual, embora sanável, não foi
regularizado, o que justifica o não conhecimento do recurso.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação, pela ausência
de indicação precisa dos dispositivos legais e falta de cotejo
analítico, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Acórdãos
proferidos em habeas corpus e outros não comprovam dissídio
jurisprudencial. 3. O vício de representação processual não
regularizado justifica o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 76; CPP, art. 566;
CF/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; STJ, AgInt no AREsp
1.687.507/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
10/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência
de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.
2. O agravante alega que a ausência de instrumento procuratório se
deve à má-formação dos autos pela vara de execução penal e que a
procuradora constituída atuou em todos os momentos processuais.
Sustenta que o vício de representação processual deveria ser sanado,
conforme os artigos 76 do CPC e 566 do CPP.
3. O agravante argumenta que a decisão afronta o princípio da
segurança jurídica e a isonomia, ao admitir a ausência de intimação
do Ministério Público como óbice à intempestividade do recurso, mas
não reconhecer a procuração nos autos da execução.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa
dos dispositivos legais para dissídio interpretativo e a falta de
cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial.
5. Outra questão é verificar se o vício de representação processual,
alegadamente sanável, poderia ser fundamento para o não
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e a falta
de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação,
conforme Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em
habeas corpus, mandado de segurança e outros não se prestam a
comprovar dissídio jurisprudencial.
8. O vício de representação processual, embora sanável, não foi
regularizado, o que justifica o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação, pela ausência
de indicação precisa dos dispositivos legais e falta de cotejo
analítico, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Acórdãos
proferidos em habeas corpus e outros não comprovam dissídio
jurisprudencial. 3. O vício de representação processual não
regularizado justifica o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 76; CPP, art. 566;
CF/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; STJ, AgInt no AREsp
1.687.507/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
10/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2630fbedcb54fb17d8aff0dc9ba77445df0a6f6d33ceefd4cc8130992a168d2
- **SHA-256 do comentário:** c9aced445e27c08c2bb6e91de5681f5cd7c9df97c25984aa4120efce3f705ae0
