{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103849,"origem":"stj","sha256_origem":"0c48110e7c9fc058f0e8e50bdff8b26c562b9d06498c233c814617e079643ec4","registro_original":{"id_fonte":"000916569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216092","numero_registro":"202501743970","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTES APREENDIDA. PACIENTE POLICIAL CIVIL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n4. Com efeito, as instâncias ordinárias referiram-se ao fato de o\npaciente ser olicial civil e pela grande quantidade de entorpecentes\napreendida (2,1 kg de maconha), juntamente com bloqueadores de\nsinal de rastreamento de GPS, \"diversas anotações de contabilidade,\ndistintos e insígnias policiais\", a evidenciar a gravidade concreta\ndo crime.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b18c4ccbe80e03a314b324ac16f738f4b87338587d4df5124a85476d84d8833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
