{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103863,"origem":"stj","sha256_origem":"3bde6c6dec98d5b1a2cda50a494c185ba151f858c899c8caa14953fe3c9a32af","registro_original":{"id_fonte":"000916598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142288","numero_registro":"202401630450","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nFRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO\nPENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N.\n201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  NULIDADE NA REABERTURA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E\nPARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA\nARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e\nnulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo\nincompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada\na tese defensiva por esta Corte no julgamento do  HABEAS CORPUS Nº\n643484 - SC (2021/0033310-8) e do  AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9).\n2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;\natipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se\nrelaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua\nanálise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente\nincabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,\nexigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado\nnesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada,\nporquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o\nrecebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo\nde 8 anos do art. 109, IV, do CP.\n5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre\nos delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de\napropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do\nDecreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local  que os desígnios\nforam distintos e estanques.\n6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável\nao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi\njustificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto\ne subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento\nde matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo\nóbice da Súmula 7/STJ.\n7. Não há bis in idem, sendo possível  a incidência da agravante\nprevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei\n8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos\ndiversos, válidos para o recrudescimento da pena-base.\n8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art.\n387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor\na ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar\na extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis\npara a fixação da indenização pretendida.\n9.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004 ART:00563 ART:00571 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"349ff8f7a9fe81d9da78c4fc50c25ddbf451d145edd4b6962f5ca0668209bc92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3bde6c6dec98d5b1a2cda50a494c185ba151f858c899c8caa14953fe3c9a32af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
