{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103867,"origem":"stj","sha256_origem":"33703a55eb19031eeff141d1f0784b042762b8d8ff1f13d9b14f321fcf932c9c","registro_original":{"id_fonte":"000916602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998685","numero_registro":"202501430616","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL\nFECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação\ndo tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de\nJustiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e\nprovas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso\nordinário que lhe faz as vezes.\n2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o\njulgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade\nda reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na\nesteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a\nimposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena\naplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da\ngravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.\n3. Na situação em análise, não obstante a reprimenda final do\nrecorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em\nrazão da verificação de que o réu é reincidente em crime doloso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8b95193e4aba7a3fe6124e1a043aafb112726dee88a7b45bf2d16183e7aa5af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33703a55eb19031eeff141d1f0784b042762b8d8ff1f13d9b14f321fcf932c9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
