{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10387,"origem":"stj","sha256_origem":"277a52b514d66c9a295983001f6264aaa78a028615d118be2534b4ff9e14fe09","registro_original":{"id_fonte":"000822858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762047","numero_registro":"202202453253","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS E ART. 59, DO\nCÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA\nREADEQUAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º,\nDA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGENTE ENVOLVIDO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA\nMODALIDADE CARCERÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS\nALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO DA MEDIDA NÃO ATENDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse\ncontexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em\ndados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais\ndevem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.\n- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na\nfalta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo\nlegal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena\nsuperior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve\napresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as\nrazões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a\ngravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada no dobro do\nmínimo legal, pelo desfavorecimento da quantidade expressiva de\ndroga apreendida, quase 100 kg de maconha (fl. 490). O fundamento\nutilizado para promover o incremento da pena do agravante é, de\nfato, motivação para algum quantum de exasperação, até mesmo em\npatamar superior ao prudencialmente recomendado. Porém, esse\nfundamento não autoriza a valoração negativa de mais do que um vetor\ne nem a fração de aumento empregada na origem.\n- Correta a concessão da ordem, de ofício, para corrigir a fração de\nexasperação da pena-base do agravante, para o patamar mais adequado\ne proporcional de 1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento\nda quantidade da droga apreendida.\n- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.\n11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes\nrequisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se\ndedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização\ncriminosa.\n- A Corte local concluiu, com base em elementos concretos presentes\nnos autos, que o agravante praticava o tráfico de drogas vinculado a\norganização criminosa. Nesse sentido, apontou não somente a\napreensão de relevante quantidade de droga, mas também\npeculiaridades do modus operandi do delito que indicavam a\nexperiência do agente no exercício da traficância, notadamente, o\nfato de a droga (destinada a outro Estado da Federação) ser\ntransportada em compartimento adredemente preparado do veículo e de\no delito ter sido praticado em comparsaria com corréu cooptado pelo\nagravante.\n- A reforma do juízo de fato firmado na origem, inclusive, no\nsentido de afastar a conclusão de que o material entorpecente\nestaria acondicionado em compartimento do veículo prévia e\nespecialmente organizado para o transporte, ademais, demandaria\nreexame fático-probatório, para o qual a via estreita, de cognição\nsumária, do writ, não se presta.\n- Reduzindo-se a pena-base do agravante, e mantidos os demais termos\nda dosimetria feita na origem, a sua nova reprimenda final resultou\nno patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729\ndias-multa.\n- Quanto à forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes\nconstitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de\ncumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.\n- Na espécie, o recrudescimento do regime prisional inicial\njustificou-se pela quantidade da droga apreendida, sopesada na\nprimeira fase da dosimetria, razão pela qual ficou mantido o regime\nfechado, na esteira do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código\nPenal c.c. o 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Não foi atendido o requisito objetivo para a substituição da\nprisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do\nCódigo Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85341c7944f21a93e0c6edb1e871293ee5c259e55983ff008d8a4cf1010ce2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
