# Registro público: STJ — 762047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277a52b514d66c9a295983001f6264aaa78a028615d118be2534b4ff9e14fe09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS E ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA READEQUAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGENTE ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA MODALIDADE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS E ART. 59, DO
CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA
READEQUAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGENTE ENVOLVIDO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA
MODALIDADE CARCERÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS
ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO DA MEDIDA NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse
contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na
falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo
legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena
superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada no dobro do
mínimo legal, pelo desfavorecimento da quantidade expressiva de
droga apreendida, quase 100 kg de maconha (fl. 490). O fundamento
utilizado para promover o incremento da pena do agravante é, de
fato, motivação para algum quantum de exasperação, até mesmo em
patamar superior ao prudencialmente recomendado. Porém, esse
fundamento não autoriza a valoração negativa de mais do que um vetor
e nem a fração de aumento empregada na origem.
- Correta a concessão da ordem, de ofício, para corrigir a fração de
exasperação da pena-base do agravante, para o patamar mais adequado
e proporcional de 1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento
da quantidade da droga apreendida.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- A Corte local concluiu, com base em elementos concretos presentes
nos autos, que o agravante praticava o tráfico de drogas vinculado a
organização criminosa. Nesse sentido, apontou não somente a
apreensão de relevante quantidade de droga, mas também
peculiaridades do modus operandi do delito que indicavam a
experiência do agente no exercício da traficância, notadamente, o
fato de a droga (destinada a outro Estado da Federação) ser
transportada em compartimento adredemente preparado do veículo e de
o delito ter sido praticado em comparsaria com corréu cooptado pelo
agravante.
- A reforma do juízo de fato firmado na origem, inclusive, no
sentido de afastar a conclusão de que o material entorpecente
estaria acondicionado em compartimento do veículo prévia e
especialmente organizado para o transporte, ademais, demandaria
reexame fático-probatório, para o qual a via estreita, de cognição
sumária, do writ, não se presta.
- Reduzindo-se a pena-base do agravante, e mantidos os demais termos
da dosimetria feita na origem, a sua nova reprimenda final resultou
no patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729
dias-multa.
- Quanto à forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes
constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
- Na espécie, o recrudescimento do regime prisional inicial
justificou-se pela quantidade da droga apreendida, sopesada na
primeira fase da dosimetria, razão pela qual ficou mantido o regime
fechado, na esteira do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código
Penal c.c. o 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Não foi atendido o requisito objetivo para a substituição da
prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
