{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103871,"origem":"stj","sha256_origem":"abe7e985491c6131a648f1b097484b4579f0f82c361379f4b6a7abdcfd235bf1","registro_original":{"id_fonte":"000916606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947934","numero_registro":"202403608467","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO\nMINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDENADA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\nExcetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal\ndo Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068\nda Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em\nque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,\ndeu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao\nart. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos\ndo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação\nimposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena\naplicada.\n2. Na espécie, tal como verificado em relação ao corréu e paciente\ndeste writ, o ora agravado, agraciado com o deferimento do pedido de\nextensão, foi absolvido, em primeiro grau, da suposta prática do\ncrime de latrocínio, vindo, posteriormente, por ocasião do\njulgamento do apelo ministerial, a ser condenado à pena de 22 anos e\n6 meses de reclusão, em regime fechado, ordenada a prisão tão\nsomente para a efetivação da execução provisória da pena, sem o\napontamento da existência do imprescindível periculum libertatis,\nprevisto no art. 312 do Código de Processo Penal.\nAplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo\nPenal, segundo o qual, \"no caso de concurso de agentes, a decisão do\nrecurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não\nsejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"048b9652a14164a8e932c4b6d35c5719c2a4008d79574cc3008f7a23e7cccd61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
