{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103876,"origem":"stj","sha256_origem":"293205c7228f4ab3b55c23ab88fee49a633825674c2432bb95ff5ae6add2e157","registro_original":{"id_fonte":"000916622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878191","numero_registro":"202304569298","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\n\"OMERTÁ\". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO\nPOLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática\ndos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico\nencontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e\npelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas,\nsobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as\ninterceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o\npaciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu\nAntônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu\n6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à\nGleiciane Aparecida da Silva.\n2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento\nde toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do\npresente remédio constitucional. Precedentes.\n3. \"[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso\" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe\nde 1º/3/2024).\n4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista\nque, \"conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu\nestava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por\nestar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente\"\n(fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi\ncondenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do\nredutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de\npena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33,\n§ 2º, a, do CP.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 430382>>-MG\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 889362>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 735070>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15d2fb8b8a8d712fc02b090791f972c013b65c82f3a0b95251fea791d223f6ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"293205c7228f4ab3b55c23ab88fee49a633825674c2432bb95ff5ae6add2e157","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
