{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103879,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7281caeb26c10d9576ea09489a4f783eae8443b3fb6d6405cc4c7ade860744","registro_original":{"id_fonte":"000916625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988009","numero_registro":"202500831372","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA\nFASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado\nconsiderando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que\nconfigura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas\nforam valoradas na primeira fase da dosimetria.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso\nda quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e\nafastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não\nhá outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva.\n3. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu\nse dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao\ntráfico privilegiado deve ser reconhecida.\n4. Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido\nconsideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses\nvetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem.\n5. \"A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da\nqualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida\nno juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este\nTribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias\"\n(AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2fcfe59e5ee27cba71382af5a55edee114abd3e2eea58b41abb099b26b2b0f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c7281caeb26c10d9576ea09489a4f783eae8443b3fb6d6405cc4c7ade860744","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
