# Registro público: STJ — 988009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7281caeb26c10d9576ea09489a4f783eae8443b3fb6d6405cc4c7ade860744

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916625
- **Número de registro na fonte:** 202500831372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que
configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas
foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não
há outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu
se dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao
tráfico privilegiado deve ser reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses
vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias"
(AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que
configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas
foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não
há outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva.
3. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu
se dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao
tráfico privilegiado deve ser reconhecida.
4. Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses
vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem.
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias"
(AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c7281caeb26c10d9576ea09489a4f783eae8443b3fb6d6405cc4c7ade860744
- **SHA-256 do comentário:** 4aba3171e34afd20ae34ccee111c8f624be52811c3958b34042203dbbcb0b4fd
