{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10388,"origem":"stj","sha256_origem":"9b783f85ecfba1a972da887ed5054aea23473e4c8c0396390faaa884cb10a98a","registro_original":{"id_fonte":"000822859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762206","numero_registro":"202202459430","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO\nDE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.\nREITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE\nPEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE\nDE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do\nagravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional\ninicial.\n- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado\nno AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de\npedir.\n- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º\n1.222.516/MG) decidiu-se que \"houve fundamentação concreta quando do\nnão reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na\nconclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas,\nante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais\ncircunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar\no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\".\nOutrossim, ficou decidido que, \"considerando o patamar da pena\ndefinitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi\nestabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto,\nilegalidade a ser sanada.\".\n- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de\nplano, nos termos do art. 210, do RISTJ.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa10f6085dd8ef100b6b21b3e9a56bb599751559f37f40ba3ea118b9063fd291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
