{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103886,"origem":"stj","sha256_origem":"a43fa279efdd83bd458c9a87efa2fec05d4665bc74d5c8abfab34bb5969ab45d","registro_original":{"id_fonte":"000916632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003344","numero_registro":"202501708429","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que\nconcedeu liminarmente a ordem em , substituindo a prisão preventiva\nhabeas corpus por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas\nenvolvendo 14,7 g de maconha e 19 g de cocaína.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de entorpecentes apreendida e a condição de agente\nprimário do réu justificam a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares, diante da ausência de fundamentos suficientes\npara a manutenção da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada foi mantida\nintegralmente, pois o réu é primário, o delito não envolveu\nviolência ou grave ameaça, e a quantidade de entorpecentes não é\nexacerbada a ponto de justificar a prisão preventiva.\n4. Ausência de fundamentos novos que infirmem a decisão anterior,\nque já havia considerado a substituição da prisão por medidas\ncautelares como adequada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"A condição de agente primário e a ausência de\nviolência ou grave ameaça, aliadas à quantidade não exacerbada de\nentorpecentes, justificam a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares\".\nDispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\nespecíficos citados.\nSTJ, AgRg no RHC n. 212.290/MS, Rel. Min. Rogerio Jurisprudência\nrelevante citada:\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 21/5/2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd7e0b10e182a1c98fec91b6532d901bb0850781655f6723008512a481d2e49a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a43fa279efdd83bd458c9a87efa2fec05d4665bc74d5c8abfab34bb5969ab45d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
